Duas tragédias recentes, que resultaram em duas vidas perdidas, provocaram não só comoção social, mas também debates jurídicos sobre possíveis falhas da lei e/ou de pessoas envolvidas nos dois casos. A primeira tragédia ocorreu em São Paulo, e foi narrada pelo jornal Folha de São Paulo: suicídio praticado por um jovem de 14 anos de idade, pobre, preto e gay, após ter sido vítima constante de bullying numa escola privada de elite onde ele era bolsista, e que era uma violência objeto de conhecimento de adultos responsáveis por sua formação (ou, ao menos, com possibilidade real de terem tomado conhecimento do bullying). A outra tragédia ocorreu no Rio Grande do Sul, e foi retratada pelo portal de notícia GaúchaZH: homem assassina com arma de fogo sua ex-companheira de 23 anos de idade, em plena luz do dia e numa via pública, deixando duas crianças órfãs, após ele ter sido solto em audiência de custódia; nessa audiência, provocado por sua prisão em flagrante por crime de perseguição, ocorreu concomitantemente a concessão de medidas protetivas, nos termos da Lei Maria da Penha. Segundo o teor da nota do Tribunal de Justiça do RS, tanto a Polícia Civil quanto o Ministério Público não pediram a manutenção da prisão do então perseguidor, que na audiência não aparentava agressividade ou revolta e não tinha antecedentes criminais, e a vítima estava acompanhada de advogado particular.
Duas tragédias que, infelizmente, são ainda comuns em nosso país, e as causas para tamanha violência geralmente são parecidas, em que pese o crescente aumento do rigor da lei. Porém, não só é impossível responder à pergunta do título desse texto sem conhecer por meio de provas o conjunto pleno dos fatos desses dois casos – e não só através de matérias jornalísticas, mas também é improvável que quem conheça “de perto” tais elementos probatórios consiga ter resposta segura e convincente. No entanto, a ausência dessa resposta não impede a formação de questões relevantes: existem estratégias jurídicas que poderiam ter cessado o bullying ou evitado o feminicídio? Haviam informações ignoradas ou que poderiam ter sido obtidas por meio de conduta mais sensível e atenta das autoridades no sentido amplo do termo? É possível apontar responsáveis por omissão nos dois casos? Independentemente das respostas, entendemos que a presença de advogados qualificados, sensíveis e experientes na defesa dos direitos das vítimas, especialidade pouco comum na advocacia, tem sido cada vez mais urgente e necessária.